Definições de Educomunicação e
articulando a relação entre a EaD e a prática educomunicativa, bem como
destacando o marco legal que regulamenta a EaD no Estado brasileiro.
O neologismo Educomunicação,
que em princípio parece mera junção de Educação e Comunicação, na realidade,
não apenas une as áreas, mas destaca de modo significativo um terceiro termo, a
ação. É sobre ele que continua a recair a tônica quando a palavra é
pronunciada, dando-lhe assim, ao que parece, um significado particularmente
importante. Educação e/ou Comunicação – assim como a Educomunicação – são
formas de conhecimento, áreas do saber ou campo de construções que têm na ação
o seu elemento inaugural.
A educomunicação tem como
particularidade algo que,
caracteriza ou é específico dela que é a sua capacidade de
entrecruzar saberes, promovendo a interlocução ou a conversa entre os que
constroem e/ou se utilizam desses saberes. Tendo em vista que, educomunicação é
tanto uma prática quanto um conceito na interface entre educação e comunicação
e como
prática, propõe novos tipos de aprendizagem, utilizando recursos tecnológicos e
novas relações na comunicação, mais democráticas, igualitárias e menos
hierarquizadas.
A
análise da utilização da educomunicação dentro dos ambientes virtuais de
aprendizagem – AVA, feita através dos diagnósticos das tecnologias existentes
na escola é reveladora o quanto precisamos melhorar a qualidade tecnológica do
processo ensino-aprendizagem.
Do
ponto de vista educativo, estamos caminhando para uma nova era digital, mas
podemos considerar que a qualidade da educação em alguns municípios depende
apenas da tecnologia, enquanto outros dependem da qualificação dos
profissionais.
Podemos
também considerar que além do aprendizado operacional dos recursos
tecnológicos, a compreensão, as implicações dos diferentes recursos no processo
de ensino e aprendizagem e a recontextualização do conhecimento é uma das metas
a serem atingidas nos próximos anos, dentro da perspectiva educacional.
O conhecimento da tecnologia possibilita reconhecer
as potencialidades e limitações no uso pedagógico. Até porque o conhecimento da
pedagogia permite relativizar e ressignificar os recursos tecnológicos do
conhecimento, favorecendo ao
professor a reconstruir a sua ação, mas sabemos que a dificuldade é como viabilizar esta abordagem de formação de
maneira mais global.
Uma
boa parte de profissionais da educação ainda não tem habilidades de manusear
computadores, datashow, retroprojetor, etc. e isso dificulta a implantação de
um projeto político pedagógico envolvendo essas tecnologias, pois temos muitos
profissionais que estão muito distante dessa realidade tecnológica.
A forma mais eficaz de propiciar que a prática
pedagógica do professor, integrando o uso das TIC seja também vista e tratada
como “objeto” de reflexão, estudo, compreensão e reconstrução e buscar
interagir com esse universo tecnológico. Diante deste novo contexto coletivo o professor-aluno interage com seus pares e o docente,
compartilhando os questionamentos
e argumentos que surgem a partir das comparações e das relações entre as análises contextualizadas favorecendo ao professor-aluno vivenciar
novas espirais de aprendizagem
propiciando novos patamares de compreensão
e de generalizações.
Segundo Belloni (2009, p. 32),
a
EaD diz respeito mais a uma modalidade de educação e a seus aspectos
institucionais e operacionais, referindo-se principalmente aos sistemas “ensinantes”;
enquanto a AA relaciona-se mais com modos de acesso e com metodologias e
estratégias de ensino e aprendizagem, ou seja, enfoca as relações entre os
sistemas de ensino e os aprendentes.
A EaD desenvolvida nesta perspectiva revela também seu potencial em termos de
redimensionar a concepção de
aprendizagem. O
redimensionamento acontece pela vivência nas “espirais de aprendizagem”
proporcionando um movimento contínuo de
possibilidades de reconstruções de
conhecimento na e sobre a prática pedagógica. Assim como a interação da EaD e
Aprendizagem Aberta (AA) possibilitam o
diálogo e a produção de conhecimento do
discente numa correlação mais direta com os seus formadores. Onde a EaD almeja
formar um sujeito crítico, analítico e produtor de conhecimento com vistas à
transformação do social e do pessoal.
O marco legal que regulamenta a EaD no Estado
brasileiro, só obteve respaldo legal para sua realização com a LDBE - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – sob
a égide do artigo 80, que normatiza a modalidade de educação a distância. Em
seu Art. 80, confere que:
O Poder Público incentivará
o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos
os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.§ 1º A educação a
distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por
instituições especificamente credenciadas pela União.§ 2º A União regulamentará
os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a
cursos de educação a distância.§ 3º As normas para produção, controle e
avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua
implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver
cooperação e integração entre os diferentes sistemas. § 4º A educação a
distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - Custos de
transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e
imagens; II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos
concessionários de canais comerciais.
Cabe
ressaltar que a regulamentação do artigo 80 foi feita posteriormente
pelos Decretos nº 2.494 e 2.561, de 1998; ambos revogados pelo Decreto nº
5.622, em vigência desde sua publicação em 20 de dezembro de 2005,
caracterizando a EaD como uma “modalidade educacional na qual a mediação
didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a
utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e
professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.”
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